Agora já são 11 envolvidos, sete presos e quatro procurados. Se vereadores permanecerem presos, três suplentes poderão assumir vagas na Câmara Municipal
Nesta quarta-feira, após a prisão de três vereadores de Taboão da Serra e do presidente do PV local, mais três pessoas foram detidas por policiais civis da Delegacia Seccional da cidade. Celso Vasconcellos, o Celsinho, Turíbio Antonio Castilho, o Binho, e Bruno Bolfarini, todos ex-funcionários municipais já estão presos e prestando depoimentos na sede da polícia, às margens da BR-116. Outras quatro pessoas estariam sendo procuradas, entre as quais uma funcionária da prefeitura de nome Leda, coordenadora do ‘Atende’ da prefeitura, que já estaria com a prisão temporária decretada pela Justiça.
Tudo começou em 14 de março quando a Conam (Consultoria em Administração Municipal), que presta serviços à administração municipal de que estaria havendo uma ‘sangria’ nos registros da Dívida Ativa do ISS e IPTU municipais, em prejuízo aos cofres públicos. A prefeitura instalou um dispositivo de controle nos computadores dos funcionários responsáveis pelo lançamento dos impostos, pegando em flagrante o servidor Márcio Renato Carra no dia 18, quando ele foi preso por Guardas Civis Municipais. O prefeito de Taboão, Dr. Evilásio havia determinado as apurações da fraude. Após a primeira prisão, a Delegacia Seccional de Taboão da Serra assumiu o caso, chegando ao desfecho desta terça-feira, em plena Câmara Municipal.
O cerco está se fechando sobre funcionários e ex-funcionários que tinham acesso ao setor de dívida ativa e outros da prefeitura, como é o caso de Binho, que até há pouco tempo dirigia o Cadastro dos Contribuintes Municipais, de onde teria saído a lista dos maiores devedores de IPTU e ISS, usada por Milton Andrade para buscar ‘acordos’ para o desaparecimento das dívidas constantes dos registros municipais, que podem levar a um prejuízo de até 10 milhões de reais, segundo projeções policiais. Veja o balanço das prisões até aqui:
PRESOS NA TERÇA
- José Luiz Elói (PMDB), vereador, é ex-presidente da Câmara Municipal (2009-2010), e obteve 3.858 votos nas eleições de 2008, tendo sido o campeão de votos na cidade, vindo de várias reeleições como vereador que é, em quinto mandato consecutivo, há mais de 18 anos (seu primeiro mandato ocorreu a partir de 1993).
- Arnaldo Clemente dos Santos (PSB) vereador, é o atual vice-presidente da Mesa da Câmara, e obteve 2.293 votos nas eleições e está em seu primeiro mandato.
- Carlos Alberto Aparecido de Andrade (PV) vereador, é o atual segundo-secretário da Mesa da Câmara e conquistou 2.634 votos nas eleições, estando em seu segundo mandato.
- Milton Andrade, presidente do PV (Partido Verde) de Taboão da Serra, irmão do vereador Carlos Andrade.
- Márcio Parra (responsável pela alteração dos cadastros do IPTU preso meses atrás.)
PRESOS NESTA QUARTA
- Celso Vasconcellos, o Celsinho, ex-funcionário municipal e que agora seria um dos fornecedores de alimentos da prefeitura.
- Turíbio Antonio Castilho, o Binho, ex-funcionário municipal, dirigia o Cadastro Municipal antes de ser demitido.
- Bruno Bolfarini, ex-funcionário municipal, responsável pelos lançamentos da Dívida Ativa, foi demitido logo após a descoberta do esquema de corrupção, em março passado.
PROCURADOS
- A funcionária Leda, coordenadora do ‘Atende’ da Prefeitura estaria sendo procurada, já com mandado de prisão emitido pela justiça.
- Marcelo Pereira Cavalo
- Rafael da Silva
TUMULTO E SESSÃO CANCELADA
A sessão ordinária da Câmara que seria realizada ontem (3/5) acabou sendo cancelada pelo presidente José Macário (PT) por conta dos tumultos que se seguiram à prisão de três vereadores, dois dos quais membros da Mesa, que ficou pela metade após o estrago. É que Arnaldinho é o Vice-Presidente e Carlos Andrade o Segundo-Secretário.
Milton Jung, da CBN no Twitter citou o tumulto que se seguiu à prisão dos parlamentares de Taboão, dizendo que na hora da prisão dos três vereadores, moradores de Taboão que se aglomeravam na porta da Câmara gritavam: “Mais Um, Mais Um”.
A sessão da Câmara tinha a presença de um público razoável, que foi até o local para assistir ao julgamento das contas do ex-prefeito Fernando Fernandes Filho (PSDB), que já tinha perdido na votação em sessões anteriores, tendo suas contas rejeitadas; mas, após um recurso teria uma segunda chance, justamente na sessão desta terça-feira, onde o tumulto aconteceu. Por enquanto, não há nova data prevista para a discussão do problema de Fernandes.
SUPLENTES
Caso o afastamento dos três vereadores presos seja confirmado, mesmo que temporariamente, o presidente da Câmara deverá seguir um ritual previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno para a convocação dos suplentes. São eles: Tales Franco (PRP), suplente do vereador José Luiz Elói. Franco obteve a primeira suplência na coligação PMDB/PRP, com 1.295 votos, tendo sido o 24º colocado nas eleições de 2008. Outro primeiro suplente é Alberto Queiroz (PV), que obteve 1.486 votos, ficando em 19º lugar nas eleições passadas, na coligação PHS/PV, do vereador detido Carlos Andrade. A última vaga seria de Fausta Leite (PSB), que obteve 1.017 votos nas eleições, ficando numa modesta 31ª colocação, mas que é a primeira suplente na coligação PSB/PTN/PRTB, da qual o vereador Arnaldo dos Santos, agora preso, fez parte.
RITUAL LEGISLATIVO
Segundo a Lei orgânica e o Regimento Interno da Câmara de Taboão da Serra, os vereadores presos podem pedir licença para tratar de assunto particular, mas neste caso ficariam sem suas remunerações. Eles tem de pedir afastamento mínimo de 30 dias, e o Presidente tem a prerrogativa de autorizar a licença, sem consulta ao Plenário (Artigo 14, Inciso III, § 2º da Lei Orgânica).
Os vereadores podem também ser cassados por quebra do decoro parlamentar (Artigo 17, incisos II, IV ou VI e § 1º da LOM), mas terão amplo direito de defesa, podendo ser mantidos afastados, ou permanecerem com seus mandatos preservados, caso sejam licenciados, mas sem direito de voto no processo. Durante a votação da cassação, serão substituídos por suplentes, já que são impedidos de votar em causa própria.
No caso de membros da Mesa (um dos presos é vice-presidente e o outro segundo-secretário), estes podem ser destituídos, independente do andamento dos demais processos, e substituídos por outros vereadores, após votação pelo plenário (Artigo 26, § 1º da LOM).
A Câmara também tem grande poder de investigação sobre os vereadores, servidores públicos municipais e até sobre o prefeito, podendo instalar uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para a realização de uma apuração paralela e independente, não precisando esperar as investigações do âmbito policial (veja artigos 37 a 39 da LOM).
Suas conclusões podem ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual e à polícia para providências, além de levar à cassação dos mandatos, independente dos processos transitarem em julgado pela Justiça Comum. É a chamada ‘cassação política’, que apeou do poder, por exemplo, o ex-presidente Fernando Collor de Mello em 1992. Veja um glossário com toda a parte da Lei Orgânica de Taboão da Serra que prevê o que pode acontecer com os vereadores presos nesta terça-feira.
(Reportagem: Márcio Amêndola e Alexandre Oliveira / Colaboração: Adilson Oliveira)
___________
O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA DE TABOÃO DA SERRA
Das Atribuições da Câmara Municipal
ART. 10 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
V – conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo.
XII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros, ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
XIV – julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, bem como a imposição da perda de seus respectivos mandatos, cumprindo-se com precisão as disposições da legislação em vigor, em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
XVI – convocar os Secretários Municipais, Diretores de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, para prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente determinada, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, das informações solicitadas, bem como a prestação de informações falsas.
Da Licença
ART. 14 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
II – por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício de seu mandato antes do seu término.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II, recebe remuneração integral; no caso do inciso III nada recebe.
Da Perda do Mandato
ART. 17 – Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incomparável com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo motivo justo, licença ou missão previamente autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º – É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso dessas prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos inciso III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
ART. 18 – Não Perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou no período de gestação;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Na falta de suplente, o Presidente da Câmara, fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 horas.
ART. 19 – Nos casos prescritos no artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Da Destituição de Membro da Mesa
ART. 26 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, negligente, ineficiente ou ofender ao decoro parlamentar, quando em suas funções regimentais.
§ 1º – Destituído o membro da Mesa, outro em seu lugar será eleito.
§ 2º – O Regimento Interno disporá sobre o procedimento de destituição.
Do Presidente
ART. 28 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 14;
VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 17;
Das Reuniões
ART. 29 – As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
ART. 30 – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
ART. 31 – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
ART. 32 – O voto será sempre público (alterada pela Emenda LOM nº 11).
Das Comissões
ART. 37 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
ART. 38 – Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
II – convocar o Prefeito Municipal, Secretários municipais ou qualquer servidor para prestar pessoalmente, no prazo de 15 dias, informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, providenciando o seu devido encaminhamento;
ART. 39 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 1º – Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:
1 – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta ou indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
2 – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 – tomar o depoimento de quaisquer autoridades ou de particulares, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4 – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
5 – proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
§ 2º – É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhamentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal.
§ 4º – O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º – Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do CPP.
(Fonte: LOM / Site da PMTS)