*Márcio Amêndola de Oliveira
O Supremo Tribunal Federal determinou em sessão realizada em 17 de junho de 2009 (data histórica) o fim da obrigatoriedade de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. Foi o fim de uma era, que teve início no golpe civil-militar de 1964. É preciso que se diga isto, num momento de grandes paixões, quando os sindicatos de jornalistas, a ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e a FENAJ (Federação Nacional de Jornalistas) atacam fortemente a decisão do STF.
Após o golpe civil-militar de 1964, a 1º de abril, uma junta militar passou a ocupar o lugar do presidente eleito constitucionalmente, na época, o gaúcho João Goulart, que na verdade assumira o cargo de presidente após a renúncia do polêmico Jânio da Silva Quadros em 1962 (Goulart era o vice-presidente eleito em 1960). Deposto Goulart, na seqüência uma série de atos de exceção foi sendo editada pelos militares. A primeira providência foi acabar com as eleições diretas e estabelecer um sistema indireto denominado ‘Colégio Eleitoral’, onde os deputados e senadores votavam numa lista de 2 opções, entre um general indicado pela ARENA (Aliança Renovadora Nacional), partido da ditadura, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), partido da ‘oposição’.
Na verdade, todos os outros partidos foram extintos, e se dizia que só sobravam dois: o partido do ‘SIM’, e o partido do ‘SIM SENHOR’ naqueles tempos sombrios. E assim foram escolhidos os primeiros ‘presidentes’ eleitos pelo Colégio Eleitoral, Marechais Humberto de Alencar Castelo Branco e Arthur da Costa e Silva, seu sucessor.
Em agosto de 1969 Costa e Silva sofreu um derrame cerebral e teria ficado totalmente incapacitado para o cargo (há versões de que ele teria falecido e sua morte ocultada pelos militares). Para substituí-lo, uma junta militar composta pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica tomou as funções presidenciais, ao invés de dar posse ao vice-presidente ‘eleito’ pelo Colégio Eleitoral, o civil Pedro Aleixo, de Minas Gerais, que apesar de apoiar o Golpe Militar, vinha criticando o endurecimento do regime e a suspensão dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Marinha de Guerra e Jornalistas
Mas, afinal, o que tudo isto tem a ver com o fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista? Explico. A tal junta militar, liderada pelo comandante da Marinha de Guerra, Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald, durante a ‘enfermidade’ do ditador Costa e Silva, simplesmente ‘editou’ o Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, ‘regulamentando’ o exercício da profissão de jornalista. O objetivo era silenciar a Imprensa, que vinha tendo postura cada vez mais resistente ao regime, principalmente após a edição do AI-5, que fechou o Congresso, suspendeu as garantias constitucionais e cassou mandatos de parlamentares, entre outras medidas extremamente autoritárias.
Poucos dias depois da edição do tal Decreto-Lei sobre os jornalistas, a junta militar fez realizar o Colégio Eleitoral, dando posse ao novo presidente, o ex-chefe do SNI (Serviço Nacional de Informações), à época comparado à Gestapo nazista, general Emílio Garrastazu Médici, tendo como seu vice (não mais um civil) o tal comandante da Marinha de Guerra, Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald. De resto, este foi o período mais sangrento da ditadura militar, entre os anos de 1970 e 1974, quando assassinatos e torturas se tornaram comuns, os resistentes à opressão eram chamados sistematicamente de ‘terroristas’, e a imprensa candidamente ocultava tudo sob o pesado manto da censura.
Sem Diploma é melhor?
Sou favorável à decisão do STF contra a exigência do Diploma para o exercício da profissão de jornalista, em que pesem as críticas (muitas delas justas) à reputação do seu presidente, o Sr. Gilmar Mendes. A FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) foi conivente por 40 anos com uma lei de exceção (a da exigência do Diploma), um DECRETO baixado por GENERAIS DA DITADURA (do Exército, Marinha e Aeronáutica) durante os 30 dias de enfermidade do ditador Costa e Silva. O Decreto ‘regulamentando’ a obrigatoriedade do Diploma de Jornalista foi baixado com base nos Atos Institucionais números 5 e 16 (quem não se lembra do famigerado AI-5?), sendo um CALA-BOCA À LIBERDADE DE IMPRENSA.
Durante TODOS estes anos, principalmente após a redemocratização, a FENAJ teve tempo e condições de exigir uma nova Lei do Diploma para o exercício profissional, mas não o fez, por ter nas mãos um instrumento excelente para ameaçar profissionais não diplomados e garantir uma reserva de mercado para os formados.
Tive a experiência de dirigir um jornal de imprensa popular de esquerda e fui por DIVERSAS VEZES fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, para que mantivesse jornalistas formados no lugar de repórteres populares, que jamais teriam condições financeiras de frequentar uma universidade. Para os movimentos sociais (mesmo que a grande mídia caminhe para a precarização da profissão do jornalista) a não obrigatoriedade do diploma abre perspectivas alvissareiras à Imprensa Popular. A exemplo das ‘rádios piratas’ tão atacadas pelas elites da comunicação, a imprensa alternativa é um importante instrumento de luta, agora mais livre do que nunca.
Liberdade necessária
É triste que tenha sido assim, mas foi necessário. A liberdade é para todos. Podemos instrumentalizar melhor a liberdade de expressão através de jornais, folhetos, blogs na Internet e outros meios de comunicação popular. Ninguém poderá dizer que o ‘Jornal da Favela’ terá de contratar um jornalista profissional com MTB (número de registro no Ministério do Trabalho), com piso superior a R$ 2 mil, para ficar ‘regularizado’. Na verdade, os movimentos sociais sempre agiram com a ousadia necessária, lutando contra a burocratização e institucionalização de suas alternativas de expressão, e isto não foi uma concessão de ‘FENAJs’ e ‘STFs’ que demoraram décadas a se manifestar sobre a questão da liberdade de expressão prevista constitucionalmente.
Entre um e outro (Patrões x Empregados da Grande Mídia), fico com o Artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal de 1988, sobre a livre manifestação do pensamento, que sentencia: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Os companheiros de uma determinada profissão, por mais justas as suas reivindicações e tentativas de proteção corporativa de seus interesses, devem submeter-se a princípios mais profundos que sustentam a igualdade de direitos e oportunidade. É melhor uma imprensa totalmente livre de regulamentações do que o contrário. A Grande Mídia burguesa tinha (e tem) o objetivo mesquinho de precarizar a profissão do jornalista, para reduzir seus custos e aumentar – ainda mais – o controle da informação nas redações. Mas no outro lado do balcão, a imprensa popular tem a oportunidade de continuar em sua luta de denúncia contra o capitalismo e suas seqüelas para a vida em nosso planeta.
*Márcio Amêndola de Oliveira – jornalista sem diploma há 34 anos, bacharel em História pela USP, Coordenador de Documentação e Memória do Instituto Socialismo e Democracia José Campos Barreto – www.zequinhabarreto.org.br, e Editor do Site www.fatoexpresso.com.br
(Artigo publicado originalmente no Clipping popular ‘Contraponto!’ – 25/06/09)
NOTA: Veja na sequência a íntegra da ‘regulamentação’ da profissão de jornalista na Ditadura e os Decretos nos quais ela foi baseada.
LEGISLAÇÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DO DIPLOMA PARA JORNALISTAS
DECRETO-LEI Nº 972 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
“Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”
Os MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO e DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste decreto-lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.
§ 3º A emprêsa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho Previdência Social, que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – carteira profissional;
IV – declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
V – diploma de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g”, no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento devendo empreender período de trabalho não inferior a um ano, precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário na forma do parágrafo anterior, em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e remuneradamente, atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público, titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º.
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4º O registro de que tratam as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de qualquer direitos que decorrem da condição de empregado, nem, no caso da alínea “b”, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão a que se refere o artigo anterior o registro dos diretores de emprêsa jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º Para esse registro, serão exigidos:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV – prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V – para empresa já existente na data deste Decreto-lei, conforme o caso;
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório, com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo, para os efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim com o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico para fins de publicação.
Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa-de-estudos para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e ser responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser que revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não se provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste decreto-lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I – os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º;
II – atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado.
III – prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos da emprêsa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro, de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I – A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não houver, pela correspondente federação;
II – O interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III – A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV – Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V – Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros do jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.
Art. 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões, a partir da vigência deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorizarão nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14. O regulamento deste Decreto-lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
LEGISLAÇÃO CORRELATA
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13/121968
Art 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º – o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no exercício da Presidência da República, ouvido o Alto Comando das forças armadas, e
CONSIDERANDO ter sido o Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, atacado de lamentável e grave enfermidade;
CONSIDERANDO estar Sua Excelência totalmente impedido, no momento, para o pleno exercício de suas funções, não obstante achar-se em estado de lucidez;
CONSIDERANDO a conclusão exarada em laudo médico proferido aos vinte e cinco de setembro próximo passado e confirmada em novo laudo, com data de quatro do corrente, pelos renomados especialistas que o assistem, de que “se eventualmente o Presidente da República, lúcido como está, vier a atingir a recuperação completa desejada por todos, poderá reassumir suas funções, ficando, porém, novamente exposto a situações de stress que contribuíram para sua enfermidade atual”;
CONSIDERANDO que, diante disso, a reassunção de seu cargo, se para tanto viesse a readquirir condições, não se poderia dar sem grave e irreparável risco para sua saúde;
CONSIDERANDO que a conjuntura nacional impõe encargos cada vez mais pesados ao Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Marechal Arthur da Costa e Silva, com o conhecimento da sua família, manifestou desejo de que se promovesse a sua substituição no cargo;
CONSIDERANDO que os superiores interesses do País exigem o preenchimento imediato, em caráter permanente, do cargo de Presidente da República, e
CONSIDERANDO, por fim, que o Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto do corrente ano, no seu art. 1º, atribuiu aos Ministros militares a substituição do Presidente da República no seu impedimento temporário, resolvem editar o seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14/10/1969
Art 1º – É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.
Art 2º – É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.
Art – 3º – Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.
Art 4º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, de que trata este Ato, será realizada no dia 25 do corrente mês de outubro, pelos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º – A sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para os fins deste artigo, será dirigida pela Mesa da primeira dessas Casas do Congresso.
§ 2º – Os Partidos Políticos, por seus Diretórios Nacionais, inscreverão, perante a Mesa do Senado Federal, os candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República até vinte e quatro horas antes do dia marcado para o pleito. § 3º – O Diretório Nacional de cada Partido funcionará, para escolha dos candidatos a que se refere o parágrafo anterior, com poderes de Convenção Nacional, dispensados os prazos e as demais formalidades estabelecidas pela Lei Eleitoral.
§ 4º – Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 5º – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
§ 6º – O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado.
§ 7º – Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades, nem a exigência, para o candidato militar, de filiação político-partidária.
§ 8º – A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República dar-se-á no dia 30 de outubro do corrente ano, em sessão solene do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado Federal.
Art 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do artigo anterior, terminará a 15 de março de 1974.
Art 6º – Embora convocado o Congresso Nacional, os Ministros militares, no exercício da Presidência da República, poderão, até 30 do corrente mês de outubro, em caso de urgência ou de interesse público relevante, legislar, mediante decreto-lei, sobre todas as matérias de competência da União.
Art 7º – As atuais Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, irreelegíveis, para o período imediato, têm seus mandatos, prorrogados até 31 de março de 1970, elegendo-se, todavia, novos membros para as vagas existentes ou que vierem a ocorrer.
Art 8º – Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos, efeitos.
Art 9º – Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Newton Burlamaqui Barreira
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
LEI Nº 6.612 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
“Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item 1 e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:
“Art. 4º ………………
§ 1º ………………….
§ 2º ………………….
§ 3º ………………….
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto