O prefeito de Itapecerica da Serra, Jorge Costa conseguiu uma liminar do Ministro Gilmar Mendes, do STF, e voltou ao comando da prefeitura na quarta-feira (13). VEJA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF.
O prefeito de Itapecerica da Serra, Jorge José da Costa (PMDB), conseguiu voltar ao comando da prefeitura da cidade apenas um dia após ter sido cassado pelo STF. O Ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar monocrática, mantendo-o no comando da administração municipal até que seu processo receba uma sentença definitiva. A medida foi aprovada no dia 12, terça-feira, e na quarta (13), data marcada para a posse do presidente da Câmara, Amarildo Gonçalves, o Chuvisco (PMDB) como prefeito, Jorge conseguiu reverter a situação.
O prefeito Jorge Costa havia sido cassado por conta de uma antiga condenação eleitoral – teve o diploma de posse anulado por causa de uma irregularidade praticada em 1990, quando foi prefeito pela primeira vez – e perdia o cargo a apenas seis meses de completar seu segundo mandato consecutivo.
Caso Chuvisco tomasse posse, o vereador, que é pré-candidato a prefeito em 2012, trocaria seis meses por quatro anos extras de mandato. É que, caso seja prefeito até o final deste ano, isto contará como mandato efetivo de prefeito, e ele terá direito apenas a uma ‘reeleição’, o que já seria considerado a partir de primeiro de janeiro de 2013.
PORQUE JORGE COSTA QUASE PERDEU O CARGO
O prefeito Jorge José da Costa (PMDB), que está em seu oitavo ano de mandato consecutivo, foi prefeito de Itapecerica entre 1990 e 1992, quando na condição de vice, assumiu a vaga deixada pelo então prefeito Antonio Baldusco, que morreu em março de 1990 de infarto, poucos dias depois da posse do presidente Fernando Collor de Mello.
No cargo de prefeito, Jorge assinou um convênio federal para a construção de uma escola em São Lourenço da Serra (distrito na época pertencente a Itapecerica). Como o dinheiro demorou a sair, Costa fez a escola com recursos próprios, e na liberação da verba, meses depois, acabou usando o dinheiro para a obra de outra escola, em território itapecericano. Segundo a interpretação legal, os recursos do Fundef (Fundo Nacional da Educação) foram desviados, e isto configurou-se como um “crime de responsabilidade”, mesmo que o dinheiro não tivesse sido roubado, mas usado para outra finalidade.
Com base nisso, o PSDB solicitou a cassação do registro da candidatura de Jorge Costa e de seu vice, Antonio Trolesi Roschel. A solicitação foi recusada por instâncias inferiores – local e estadual – mas acabou sendo aceita pelo STF, o que complicou a vida do prefeito e de seu vice. Cassado pelo Supremo há poucos dias, Jorge Costa entrou com um recurso especial, denominado “AÇÃO CAUTELAR”, que acabou sendo acatada pelo ministro Gilmar Mendes, na tarde da terça-feira, 13 de junho, dia anterior à posse do presidente da Câmara na Prefeitura. Com a liminar, Jorge permanece na prefeitura até o julgamento final do processo.
Atestado de Idoneidade
O prefeito, apesar de penalizado com a cassação de seu registro, comprovou que não desviou recursos públicos, mas cometeu apenas um erro de contabilidade em sua antiga administração (1990-92). O próprio Tribunal Eleitoral concluiu isto à época, dando um ‘atestado de idoneidade’ ao prefeito, ao exarar o seguinte comentário na sentença regional: “O TRE então examinou a questão da natureza dos vícios que ensejaram a desaprovação das contas e concluiu que estas estariam sanadas, na medida em que estariam delimitados, como fatos incontroversos, a ausência de desvio de verba ou o dolo do agente, além da inexistência de qualquer ato de improbidade ou de corrupção”.
Porém, isto não foi suficiente para o TSE e o STF, que acabaram por cassar o prefeito, decisões estas revogadas por Gilmar Mendes, em recurso especial de Jorge Costa aceito agora. Leia no final desta matéria a íntegra da Liminar concedida pelo Ministro do STF em favor do prefeito de Itapecerica da Serra.
(Márcio Amêndola, para o Fato Expresso)
VEJA A LIMINAR QUE MANTEVE O PREFEITO NO CARGO:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA-DF
AC/3166 – AÇÃO CAUTELAR
Classe: AC
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Partes AUTOR(A/S)(ES) – JORGE JOSÉ DA COSTA
AUTOR(A/S)(ES) – JORGE JOSÉ DA COSTA
ADV.(A/S) – ANDRÉ PAULINO MATTOS
ADV.(A/S) – ANDRÉ PAULINO MATTOS
RÉU(É)(S) – COLIGAÇÃO FAZ MAIS E MELHOR
RÉU(É)(S) – COLIGAÇÃO FAZ MAIS E MELHOR
ADV.(A/S) – ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) – ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS
RÉU(É)(S) – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(É)(S) – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DO RELATOR/SUCESSOR
Matéria: DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL | Eleição | Registro da candidatura | Inelegibilidade
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL | Mandato | Prestação de contas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Recurso | EfeitosDECISÃO: Jorge José da Costa ajuíza ação cautelar com pedido de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 662.997, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que proveu recurso especial eleitoral e indeferiu o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2008.
Consta da petição inicial que o requerente venceu as eleições para Prefeito de Itapecerica da Serra-SP e teve seu registro de candidatura impugnado em razão da desaprovação de contas relativas a convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90).
Confirmando sentença, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve o registro da candidatura com o fundamento de que a inelegibilidade estava suspensa pela propositura de ação desconstitutiva na instância comum.
No Tribunal Superior Eleitoral, o recurso especial eleitoral foi provido para reformar o acórdão do tribunal regional e determinar o retorno dos autos ao TRE para, superado o entendimento relativo à propositura da ação, prosseguir no exame da alegada inelegibilidade. O TRE então examinou a questão da natureza dos vícios que ensejaram a desaprovação das contas e concluiu que estas estariam sanadas, na medida em que estariam delimitados, como fatos incontroversos, a ausência de desvio de verba ou o dolo do agente, além da inexistência de qualquer ato de improbidade ou de corrupção.
Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs novo recurso especial, alegando violação ao art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. A Coligação, por sua vez, apresentou embargos de declaração, buscando ampliar o objeto da lide, os quais foram rejeitados pela corte regional. Após o julgamento e rejeição dos referidos embargos, a Coligação interpôs novo recurso especial e o Ministério Público deixou de apresentar novo recurso e também não ratificou as razões do recurso anterior.
No Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Relator, em decisão monocrática, conheceu de ambos os recursos especiais e deu-lhes provimento para reformar o acórdão recorrido e indeferir o registro da candidatura do requerente. Interposto agravo regimental, o Relator reconsiderou essa decisão e decidiu submeter os recursos especiais diretamente ao exame do Tribunal, que concluiu pelo provimento de ambos. O requerente opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem qualquer efeito modificativo. O requerente então interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pela Presidência do TSE e já foi distribuído no Supremo Tribunal Federal, estando atualmente sob minha relatoria (RE 662.997).
A Coligação adversária protocolou no Tribunal Superior Eleitoral pedido de execução imediata da decisão que indeferiu o registro da candidatura (PET n. 871-41). Inicialmente, esse pedido foi indeferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente do TSE. No entanto, posteriormente (em 28.5.2012, com publicação prevista para o dia 12.6.2012), a Ministra Cármen Lúcia, atual Presidente do TSE, acolheu as razões do agravo regimental apresentado pela Coligação e determinou a comunicação da decisão proferida pelo TSE no recurso especial ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para as providências pertinentes. No último dia 8 de junho de 2012, foi encaminhada mensagem eletrônica ao TRE/SP comunicando a referida decisão.
Assim, ante o alegado risco de ser imediatamente afastado da Chefia do Poder Executivo do Município de Itapecerica da Serra-SP, o requerente ajuíza a presente ação cautelar com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 662.997.
O requerente alega que seu recurso extraordinário tem grande probabilidade de ser provido, ante a plausibilidade jurídica das razões levantadas no sentido da:
1) violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 121, § 4º, I e II e 93, IX, da Constituição, tendo em vista que o TSE não teria apreciado todas as questões levantadas no recurso especial e que, ao decidir, teria revolvido fatos e provas, procedimento incompatível com a via especial desse tipo de recurso;
2) violação ao art. 5º, caput, incisos II e XXXV, da Constituição, na medida em que o TSE teria dado tratamento diferenciado às ações de impugnação de registro de candidatura e, por consequência, ao Vice-Prefeito que se encontra no exercício do cargo;
3) violação ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LVXXVIII, da Constituição, em razão da alegada não observância, pelo TSE, da proibição de retroatividade de lei e do princípio da segurança jurídica, uma vez que não constava dos autos a data de assinatura dos documentos relativos ao convênio firmado entre a Prefeitura e o FNDE, não se podendo precisar se essa assinatura teria ocorrido antes ou depois da LC 64/90;
4) violação aos artigos 14, § 9º e 5º, LIV, da Constituição, pois o TSE considerou como hipótese de inelegibilidade situação que não guardaria relação com improbidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato ou normalidade e legitimidade das eleições. Assim, conforme se alega na petição inicial, “declarou-se o requerente incapacitado de ocupar o cargo de Prefeito ao qual foi eleito porque, no longínquo ano de 1990, ao invés de se reformar a escola A, que já havia sido reformada pelo Governo de São Paulo em razão da demora na liberação das verbas federais, reformou-se a escola B”. Segundo o requerente, estar-se-ia diante de decisão totalmente desproporcional e desarrazoada.
Quanto ao perigo de dano irreparável, o requerente sustenta que a jurisprudência do TSE é no sentido de não realizar novas eleições quando há recurso, com condições de êxito, pendente de julgamento. O requerente também aduz diversas razões que justificariam a suspensão da eficácia da decisão do TSE até o julgamento final do recurso extraordinário.
Em primeiro lugar, ressalta que, tendo o recurso extraordinário sido admitido e regularmente distribuído no Supremo Tribunal Federal desde o dia 3.11.2011, estaria exaurida a jurisdição do TSE, não cabendo àquele tribunal determinar qualquer providência no bojo do processo. Ao decidir dar cumprimento imediato à decisão cujo recurso já se encontra no STF, a Presidência do TSE teria usurpado a competência do STF para apreciar qualquer questão atinente ao processo em referência.
Ademais, seria relevante o fato de o requerente já estar no oitavo ano consecutivo de seu mandato de Prefeito de Itapecerica da Serra-SP (foi reeleito em 2008), estando a poucos meses do próximo pleito eleitoral municipal. O requerente alerta que, em situações como a descritas nos autos, aplica-se o art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para que o registro seja efetivamente cassado.
Além disso, o caso seria extremamente peculiar, pois o segundo colocado nas eleições majoritárias de 2008 no referido município teve seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado (TSE, Respe n. 36.445, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior) e, portanto, não se poderia dar posse a nenhum outro candidato caso a decisão que cassou o registro do requerente fosse efetivamente executada. Isso porque a somatória dos votos do primeiro e do segundo colocados nas eleições majoritárias extravasa 50% dos votos colhidos, o que tornaria necessária a realização de novas eleições, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 662.997, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.
Estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar.
O recurso extraordinário ao qual se pretende dar efeito suspensivo encontra-se regularmente distribuído nesta Corte, sob minha relatoria, tendo passado por juízo positivo de admissibilidade perante a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmulas 634 e 635 do STF).O conjunto de razões aduzidas pelo requerente demonstra cabalmente o perigo de dano irreparável advindo da iminência de cumprimento efetivo da decisão do TSE, o que poderia afetar substancialmente ou mesmo tornar prejudicado o julgamento definitivo do mérito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. É que o requerente já se encontra no cargo de Prefeito de Itapecerica da Serra-SP há quase oito anos e, às vésperas do pleito eleitoral municipal deste ano de 2012, estando pendente recurso extraordinário prestes a ser julgado pelo STF, a mudança abrupta na administração municipal – inclusive tendo em vista a alegada possibilidade de que seja necessária realização de nova eleição – causaria evidentes transtornos ao Município em referência, com naturais e amplamente conhecidos reflexos para toda a população envolvida.
Assim, não se pode deixar de considerar que, tal como o entendimento que deixei consignado em casos semelhantes, deve-se sempre ter em mente, como inclusive já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral em diversas ocasiões (Ac. 1.012, de 18.10.2001, rel. Min. Fernando Neves; AMS n° 3.345, de 19.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Ac. 317, de 19.8.97, rel. Min. Costa Leite; MS 3.349, de 25.5.2005, Rel. Min. Gilmar Mendes; Ac. 341, de 31.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa), que a pendência de recurso no qual se discute a cassação de mandato recomenda que novas eleições não sejam realizadas até que haja um julgamento definitivo, evitando-se alterações sucessivas no exercício do cargo.
Ainda que as hipóteses sejam um tanto diversas em determinados aspectos, tal entendimento busca enfatizar o necessário respeito à segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral e o próprio exercício dos mandatos. Por isso, é igualmente plausível o argumento do requerente no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a decisão somente poderá ser efetivamente cumprida, com todas as implicações conhecidas (muitas vezes drásticas para a municipalidade), após o trânsito em julgado.
E, tal como demonstrou o requerente, o caso é extremamente peculiar, visto que o segundo colocado nas eleições majoritárias de 2008 teve seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado (TSE, Respe n. 36.445, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
Todos esses motivos, que em linhas gerais buscam razão no postulado da segurança jurídica, estão a recomendar que o efetivo cumprimento da decisão do TSE aguarde o julgamento definitivo do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum da Segunda Turma, para conceder o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 662.997, até o seu julgamento definitivo.
Comunique-se, com urgência.Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
RelatorDocumento assinado digitalmente”.
O atual Prefeito Jorge Costa após embarcar para Brasilia voltando com liminar para reassumir, mudou de idéia repentinamente até então o Mesmo apresentava o seu Amigo Chuvisco como seu sucessor. Fato que dividiu a Cidade, boa parte da população comenta como negociata política com o PT central encarada como traição e imposição aos seus nomeados à apoiarem outro cantidato associado ao PT. forma se no momento um bloco de repúdio ao atual Prefeito e apoio incondicional ao candidato do PMDB,(Chuvisco e rgina Corsine PSDB)