De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa – parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto
“define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências“.
Dispõe o art. 4º:“
Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo éinafiançável e insuscetível de graça ou anistia”.
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado” infundir terror ou pânico generalizado “? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser”envolvidos”em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar […] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:”todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente“.
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao” vandalismo “, o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe Garcia, Jus Brasil
Resposta da senadora Ana Amélia à publicação “Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos”
Em resposta ao artigo Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos, o usuário Pietro Gustavo Rubin, assessor de imprensa da senadora Ana Amélia, enviou-me os seguintes esclarecimentos:
O projeto 728/2011, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), atual Ministro da Pesca, estabelecia normas para aumentar a segurança pública na Copa das Confederações e na Copa do Mundo, sem restringir manifestações populares. Além disso, a proposta tratava do crime de terrorismo, pois a nossa legislação ainda é omissa nesse sentido. Quando relatei o projeto na Comissão de Educação Cultura e Esporte (CE), excluí o item que tratava da restrição das greves para garantir aos trabalhadores o direito básico de se manifestarem livremente durante as duas competições.
Já existe um acordo entre os senadores para que o projeto seja arquivado, pois não haveria tempo hábil para aprofundar essa discussão nem esclarecer eventuais dúvidas. Além disso, o projeto já foi considerado prejudicado na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) porque a Copa das Confederações já ocorreu. Naquela ocasião, em 3 de julho de 2013, eu já havia apresentado proposta de reformulação da matéria, resultando na prejudicialidade do projeto. A proposta, entretanto, continuará tramitando apenas por força regimental, pois ainda precisa passar por mais duas comissões. Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), essa sugestão legislativa será relatada pelo senador Magno Malta (PT/ES) e seguirá, em caráter terminativo, para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), resultando, finalmente, no definitivo arquivamento da proposta.
É importante ressaltar que a tipificação do crime de terrorismo se tornou um novo projeto, o PLS 499/2013, criado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) e relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR). Essa proposta, que garante o direito de reivindicação aos movimentos sociais, está programada para ser analisada no próximo dia 11 de fevereiro de 2014, no plenário do Senado Federal. Nesse projeto deverão ser concentrados os esforços para um melhor entendimento sobre essa matéria. São, portanto, ações legislativas que demonstram a minha atenção e zelo pelo direito de reivindicação dos movimentos sociais e, ao mesmo tempo, pela necessária e urgente preservação da segurança da população.
*Senadora Ana Amélia