Notice: Trying to get property 'end' of non-object in /home/fatoexpresso/www/wp-content/themes/jnews/class/ContentTag.php on line 36
Por entender que a posse de chip de celular por um presidiário não se amolda a nenhuma das hipóteses de infração disciplinar grave, previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP), o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 105973) em favor de Patrik de Souza.
Ele foi condenado, em Cruz Alta (RS), a uma pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. De acordo com os autos, Patrik cumpria pena em regime semiaberto quando foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual falta grave, uma vez que, em novembro de 2008, foram encontrados com o preso dois chips de telefone celular. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.
A Defensoria Pública da União impetrou o HC no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu – em um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o paciente – que a posse do chip, “sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”.
O STJ levou em conta a entrada em vigor da Lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento “de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, como falta disciplinar grave.
Para a defensoria, contudo, é impossível capitular a conduta do preso como falta disciplinar grave. Isso porque, diz o defensor, a mera posse de chip de telefonia celular não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal.
Decisão
Para o ministro Ayres Britto, “a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado”.
“Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal”, frisou o ministro, para quem, “se o chip é imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, tal artefato, sozinho, não permite a comunicação com a sociedade extramuros ou mesmo com outros detentos”.
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar contra o presidiário.
Ingenuidade?
O ministro desconsidera que o chip por si só indica o uso de celular, e que nos presídios, o tráfico de chips vem substituindo o de celulares. Colocados nas partes íntimas do corpo ou dentro de alimentos e objetos, visitantes e agentes penitenciários corruptos podem facilmente introduzir centenas de chips de celulares nos presídios. A cada 100 chips, por exemplo, ‘importa-se’ um celular para dentro da cadeia, a ‘preço de mercado’ mais alto, já que os riscos são mais altos.
Uma vez de posse de um chip, um presidiário pode ‘alugar’ por R$ 5, ou R$ 10 o celular do colega de cela. Coloca seu chip e usa o aparelho à vontade, já que os chips são trocados periodicamente, e sua aquisição é facilmente resolvida com o uso de documentos faltos, por contatos dos presos fora da prisão.
Uma vez de posse de um aparelho com chip, o presidiário pode fazer um simples contato com a família ou advogado, mas também praticar crimes como o do falso seqüestro, ou comandar o tráfico de drogas e outros delitos, de dentro da prisão. Será que o ministro do STF, Ayres Brito considera que isto não é uma ‘falta grave’?
(Fato Expresso, com informações do STF).